
Direito do Trabalho
Graus de 10%, 20% e 40%, perícia, EPI e reflexos nas demais verbas.
Adicional de insalubridadeInsalubridade é a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, como ruído, calor, poeira, produtos químicos e agentes biológicos. Quando ela existe, a empresa deve pagar um adicional.
Esse valor costuma ser esquecido, ou pago em grau menor do que o correto, principalmente quando não há laudo atualizado.
Em regra, o percentual incide sobre o salário mínimo, salvo se a convenção coletiva ou o contrato prever base maior. O enquadramento segue a Norma Regulamentadora 15 (NR-15).
A Justiça costuma determinar uma perícia técnica no local de trabalho. O fornecimento de EPI pode neutralizar a insalubridade, mas apenas se for realmente eficaz, com treinamento e uso comprovados. A simples entrega do equipamento, sem controle, nem sempre afasta o direito.
O adicional integra a remuneração e reflete em férias com 1/3, 13º salário, FGTS e rescisão. Para quem trabalhou anos sem receber, a diferença pode ser significativa.
Conteúdo de caráter exclusivamente informativo, elaborado conforme as regras de publicidade da advocacia (Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB). Não constitui promessa de resultado nem substitui a análise individual do seu caso por um advogado. Robervan Lima Advogado — OAB/SP 393.910.
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Dúvidas comuns
A CLT determina que o trabalhador escolha o adicional mais vantajoso quando houver os dois. O tema é debatido nos tribunais, então cada caso precisa de análise.
Não. Se a empresa não tem laudo, o juiz nomeia um perito. O laudo da empresa, quando existe, pode ser contestado.
Só se o EPI neutralizar de fato o agente. A empresa precisa comprovar fornecimento, treinamento, fiscalização do uso e troca regular.
Os últimos 5 anos do contrato, com ação ajuizada em até 2 anos depois de sair da empresa.
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